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Transporte coletivo e transporte clandestino; saiba a distinção e riscos

Redação por Redação
25 de setembro de 2023
em Opinião
Tempo de Leitura: 4 minutos de leitura
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Transporte coletivo e transporte clandestino; saiba a distinção e riscos

Ramon Melo Fontich (Foto: Arquivo)

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*Por Ramon Melo Fontich

O transporte coletivo de ageiros foi alçado pelo Estado à qualidade de serviço público essencial (art. 30, V, CR/88) – gênero que não foi atribuído nem mesmo aos serviços de saúde e educação. Tratando-se de serviço público essencial, a sua exploração por particulares se dá por meio de delegação formal, precedida de licitação e na quase totalidade dos casos, em exclusividade (art. 175, CR e 14 da Lei nº 8.987/95).


Na sequência, tornando-se vencedor do processo licitatório o particular se torna delegatário de serviço público, atraindo para si um regramento próprio, responsável por garantir a adequação do serviço à população, com vista a atender os princípios dos serviços públicos – especialmente, regularidade, universalidade, continuidade e garantia das gratuidades.

Com isso, o particular a a executar diretamente o transporte coletivo de pessoas, com exclusividade no trecho, se vinculando a uma série de obrigações perante a istração pública, como por exemplo, renovação de frota, garantia de gratuidade no serviço a determinadas pessoas (v.g. idosos), pagamento de outorgas ao estado e pagamento de taxas sobre a receita da linha.

Por outro lado, em regramento oposto, é permitido a determinadas empresas, mediante licença prévia, o transporte por fretamento, que se consubstancia na contratação por um determinado grupo de pessoas com motivação comum (p. ex. ida a uma festa), com ponto de saída/retorno e horários pré-definidos.

Visando diferenciá-los, a Lei Estadual nº 19.445/2011 (MG), veda que o transporte por fretamento se assimile ao transporte coletivo de ageiros, proibida a fixação de itinerário ou horário regular para embarque e desembarque de ageiros, a lotação de pessoas, a venda de agens e a cobrança de preço por ageiro e, especialmente, a realização de viagens habituais com regularidade de dias, horários e itinerários com venda individualizada de agens .

Não obstante, mesmo com a clara distinção entre os dois serviços, o de caráter público (transporte coletivo) marcado pela venda individual de agens com horários fixos, itinerários pré-definidos e oferecidos universalmente; e, por outro lado, o de caráter privado, marcado pela contratação de um grupo para consecução de determinada atividade; na prática, a distinção tem se mostrado um mero detalhe para aqueles que pretendem se ar como delegatários de serviço público.

Não é novidade que tem sido ofertado de maneira ampla, a venda de bilhetes de agens rodoviárias por intermediadoras que não são concessionárias públicas, e tampouco prestam o serviço diretamente, mas subcontratam empresas cuja qualidade, segurança e pontualidade do serviço é desconhecida.

Tal modalidade de prestação de serviço público é na verdade, reconhecida como verdadeiro transporte clandestino, na medida que extrapola a natureza do transporte por fretamento.

Por esse motivo, a Lei Estadual nº 23.941/2021 (MG), previu sanções ao transporte clandestino, mediante a remoção do veículo e pagamento de multas. Neste caso, os consumidores desavisados serão “desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito” (art. 7º, caput), em pleno desamparo.

No final das contas, o preço do desconhecimento é pago pelo consumidor. Ao contrário das empresas que atuam por fretamento, as concessionárias públicas são frequentemente vistoriadas para garantir a segurança e bom funcionamento dos veículos.

Aliás, estima-se que 40% (quarenta por cento) dos acidentes são causados por transporte clandestino. Por isso, é importante que usuário esteja atento para contratação das empresas regulares, capazes de fornecer uma viagem segura, confortável e confiável.

(*)Ramon Melo Fontich é advogado com atuação voltada para o contencioso. Possuo experiência em atuação de processos judiciais estratégicos, especialmente nas áreas de direito civil, imobiliário, empresarial e istrativo

 

_______________________________________

[1] Art. 30. Compete aos Municípios: (…) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
[1] rt. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
[1] Art. 3º (…) Parágrafo Único. No caso do transporte previsto no caput deste artigo, é vedado: I – realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de ageiros, a lotação de pessoas, a venda de agens e a cobrança de preço por ageiro;
[1] Art. 6º Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de ageiros as seguintes sanções: I – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs; II – remoção do veículo; III – suspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso.
§1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência.
§2º A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 23.941/2021).
Art. 7º Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os ageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito.
[1] https://cartadenoticias-br.informativomineiro.com/opiniao/artigos/transporte-clandestino-escolha-de-risco-1.2300285
Tag: ageirosserviço públicotransporte clandestinotransporte coletivo
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