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Produção antecipada de provas como método alternativo de resolução de conflitos

Cid Miranda por Cid Miranda
17 de agosto de 2023
em Opinião
Tempo de Leitura: 2 minutos de leitura
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Produção antecipada de provas como método alternativo de resolução de conflitos

Ramon Melo Fontich (Foto: Arquivo)

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*Por Ramon Melo Fontich

A produção antecipada de provas, como bem resume o nome, possibilita que o jurisdicionado produza, num ambiente processual e, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provas que possam instruir uma demanda principal.


Isso significa que, ao invés de diretamente promover uma ação de cobrança, e durante o seu trâmite produzir as provas que se façam necessárias para convencer o juízo da existência da dívida, permite-se antecipar o procedimento de produção de provas, com vistas a evitar o perecimento da prova, o ajuizamento de ação ou permitir a composição entre as partes (art. 381, do Código de Processo Civil – “C”).

Nesse sentido, ao alargar as hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova, o Código de Processo Civil de 2015 possibilitou a produção de outras provas que não sejam urgentes. Mas, não menos importantes, provas que, acaso produzidas antes de instaurado o procedimento principal (p. ex. Ação de Cobrança) poderiam evitar o ajuizamento de outra demanda.

Além disso, a produção antecipada da prova permite que a parte analise se as provas produzidas seriam suficientes para comprovar o direito alegado na ação principal, dirimindo o risco de sucumbência e reduzindo o número de demandas temerárias.

Ainda, a produção das provas no contexto do contraditório e ampla defesa possui valoração distinta das provas produzidas unilateralmente, na medida que são produzidas por perito judicial, com participação da parte contrária e os respectivos assistentes.

Desse modo, as provas produzidas nessas circunstâncias tendem a reduzir as divergências das partes na realização de um acordo, seja pela fixação de valores, seja pela constatação da ocorrência de determinado fato. Com isso, percebe-se que a alteração legislativa promovida pelo C/2015, permitiu ao jurisdicionado ferramentas para a solução de demandas com menor intervenção, maior celeridade e primazia pela autocomposição.

(*)Ramon Melo Fontich é advogado com atuação voltada para o contencioso. Possuo experiência em atuação de processos judiciais estratégicos, especialmente nas áreas de direito civil, imobiliário, empresarial e istrativo

 

_____________________________

[1] Art. 381. A produção antecipada da prova será itida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Tag: ambiente processualampla defesacontraditórioprodução antecipada de provas
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